Direito TrabalhistaDireito Trabalhista Patronal

A dispensa com justa causa é aquela em que o empregado realiza uma conduta grave que pode prejudicar o nome da empresa e a qualidade dos serviços prestados ao empregador.

Por ser uma medida severa, a justa causa possui hipóteses específicas para ser utilizada pelo empregador, elas são:

  1. Ato de improbidade: é a ação ou omissão por parte do empregado que leva a uma conduta desonesta com a finalidade de obter vantagem para si ou para outra pessoa. Exemplo, furto; adulteração de documentos pessoais ou da empresa;
  2. Incontinência de conduta ou mau procedimento: é o mesmo que mau comportamento. É quando funcionário pratica ações não aceitas pela sociedade, como: pornografia, machismo, racismo, entre outros. Só que dentro do ambiente de trabalho;
  3. Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador: é o ato do funcionário desfiar a clientela da empresa para si ou para terceiro, prejudicando, assim, a empresa;
  4. Condenação criminal do empregado: o empregado é indiciado e após condenação que não cabe mais recurso ele pode ser dispensado por justa causa. Até que haja o trânsito em julgado (fim dos recursos) o contrato de trabalho fica suspenso (não trabalha e não recebe o salário);
  5. Desídia no desempenho das respectivas funções: é a ocorrência sucessiva de pequenas faltas de comportamento do funcionário. Exemplo: faltas recorrentes sem justo motivo, atrasos frequentes, tarefas malfeitas;
  6. Embriaguez habitual ou em serviço: é quando o funcionário frequentemente vai embriagado para o trabalho. E após laudo médico se descobre que o funcionário sofre da síndrome de dependência do álcool;
  7. Violação de segredo da empresa: é quando o empregado quebra o sigilo empresarial e reporta os dados da empresa para a concorrência;
  8.  Ato de indisciplina ou de insubordinação: A indisciplina é identificada quando o empregado não obedece uma regra imposta a todos os funcionários pela empresa. Já a insubordinação é quando a norma dada apenas aquela pessoa;
  9. Abandono de emprego: é o ato do empregado se ausentar do trabalho por vários dias sem apresentar uma justificativa;
  10. Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas: quando um funcionário atribui um fato criminoso que não é verdade para outra pessoa do trabalho, ferindo, assim, a honra da pessoa;
  11. Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos: quando um funcionário atribui um fato criminoso que não é verdade para o empregador ou um superior hierárquico, ferindo, assim, a honra da pessoa;
  12. Prática constante de jogos de azar: o nome já diz, participar constantemente de jogos que incluem perda dinheiro. A prática constante denota vício, além do que participar de jogos de azar (contravenção penal) envolve agir contra a lei, portanto, ato ilícito;
  13. Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado: deixar de preencher o requisito indispensável para a realização da atividade. Sendo necessário que seja dolosa a conduta do funcionário que veio a gerar a perda de habilitação.

Após identificado a existência de uma dessas causas de rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá apurar os fatos e as provas que fundamentem a dispensa, assim, não haverá possibilidade do empregado reverter a rescisão na justiça.

Nesse tipo de rescisão o empregado apenas recebe as seguintes verbas:

  • Saldo de salário;
  • Férias integrais (se houver).

 

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