Direito TrabalhistaDireito Trabalhista Patronal

Nessa modalidade de extinção do contrato de trabalho, o empregado demonstra sua vontade de terminar o trabalho realizado junto a empresa e desta forma comunica ao empregador a sua saída.

É necessário destacar que o empregado precisa confeccionar uma carta a próprio punho demonstrando sua vontade clara de se demitir. Não precisando motivar o porquê da sua saída, mas a carta se faz necessária, pois assim fica evidente que a ideia não partiu do empregador. Tanto é que a carta será prova desse requerimento por parte do empregado.

Após registro do recebimento da carta de demissão, a empresa deve arquivá-la e em seguida providenciar a realização do exame demissional e o cálculo da rescisão do funcionário, o qual conterá:

  • Saldo de salário (restante dos dias trabalhados);
  • Férias integrais quando não recebidas e proporcionais;
  • Terço das férias integral quando não recebido e proporcional;
  • Pagamento do saldo de horas (se houver).

O Aviso prévio nessa modalidade pode ser trabalhado ou indenizado, contudo, quando indenizado quem paga é o empregado ao empregador.  Portanto, no caso de uma demissão imediata, sem cumprimento do aviso prévio, o valor do aviso é convertido para o empregador, podendo este descontar da rescisão do empregado.

 

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