Direito TrabalhistaDireito Trabalhista Patronal

Essa modalidade de rescisão contratual prioriza a conversa entre as partes. Aqui o empregador e o empregado têm vontade de extinguir o contrato, e por tal razão utilizam a forma amigável de rescisão, pois favorece a ambos.

Reforçando que é preciso haver uma concordância livre e espontânea entre os envolvidos para que não se tenha revertido o acordo firmado por questionamento da validade do instrumento rescisório.

Pois a falta de clareza nessa modalidade de rescisão, pode facilmente configurar fraude trabalhista aos olhos do sistema judiciário, e o empregador ser penalizado e condenado a pagar as verbas como se fosse uma rescisão sem justa causa e ainda receber uma multa arbitrada pelo juiz a ser revertida para o FAT- Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Ainda no quesito dispensa voluntária por acordo, o empregado receberia as seguintes parcelas:

  • Em caso de aviso prévio indenizado, o empregador paga apenas 50% do valor;
  • A multa do FGTS é de 20%;
  • Só pode sacar até 80% do valor total disponível na conta vinculada do FGTS;
  • Não recebe seguro desemprego

É de bom tom pontuar que nessa modalidade apesar de não haver exigência legal, é relevante se ter o auxílio de um Advogado para trazer segurança ao pactuado, visto que a dispensa por acordo traz a redução de algumas verbas como pode ser visto acima. E a existência de advogados representando os interesses de cada parte é de suma importância para salvaguardar os direitos de cada um.

 

Para entender melhor as demais modalidades de dispensa (click aqui), não deixe de ver os outros artigos na área de Artigos e Notícias.


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