Direito TrabalhistaDireito Trabalhista Patronal

A rescisão indireta é a justa causa aplicada ao empregador. Esse tipo de rescisão existe pois não é só o empregado que possui obrigações dentro da relação de trabalho. O empregador também possui sua parcela de responsabilidade, quais sejam: pagar salário, respeitar o empregado, não exigir um serviço além das forças do funcionário, entre outros.

Como na justa causa do empregado, a do empregador também possui uma lista fechada de possibilidades. Assim somente nessas situações é que o empregador pode ter seu contrato rescindido devido a sua falta para com o empregado.

Segue abaixo as situações ensejadoras de justa causa para o empregador:

  1. Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato: obrigar um funcionário a realizar serviços superiores as suas condições físicas mesmo a lei limitando o quanto pode ser feito ou que seja contra os costumes e a moral ou ainda não está previsto no contrato de trabalho.
  2. For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo: trabalho com muita cobrança, metas, estresse, assédio moral.
  3. Correr perigo manifesto de mal considerável: quando o empregador não segue as normas de segurança e saúde do trabalho ou deixa o empregado correr o risco iminente de acidente no trabalho.
  4. Não cumprir o empregador as obrigações do contrato: esse item é bastante abrangente. Nele pode ser levado em consideração questões de jornada de trabalho, salário, atividades atribuídas ao empregado, realização de horas extras ou não, entre outros. Tudo que fugir do contrato entre nesse tópico.
  5. Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama: é caluniar, difamar ou injuriar o empregado ou alguém de sua família dentro ou fora da empresa.
  6. O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente: ato de violência física gerada pelo empregador ou representante da empresa em seu funcionário.
  7. O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários: diminuir o trabalho do empregado e também diminuir seu salário.

Nesse tipo de rescisão o empregado recebe as mesmas parcelas de uma dispensa sem justa causa:

  • Aviso Prévio;
  • Guia do Seguro Desemprego;
  • Décimo Terceiro proporcional;
  • Liberação do FGTS;
  • Saldo de salário (restante dos dias trabalhados);
  • Férias integrais mais terço (quando não recebidas);
  • Férias proporcionais mais terço proporcional;
  • E a multa de 40% sobre o valor depositado na conta vinculada.

É importante ressaltar que em todas as modalidades de rescisão é necessário que o empregado faça o teste demissional, assim a empresa se resguarda de que o empregado não sofreu nenhum dano físico ou mental durante o período que laborou para o empregador.

Para entender melhor as demais modalidades de dispensa (click aqui), não deixe de ver os outros artigos na área de Artigos e Notícias.


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